A Instrução Normativa (IN) do Ibama nº 09/2019, publicada no Diário Oficial da União em 27/02, estabelece novos critérios e procedimentos para anuência do Instituto à supressão de vegetação em áreas de Mata Atlântica

(Matéria retirada do site “Notícias Meio Ambiente Brasil”: clique aqui para acessar)

“A análise dos pedidos passa a ter como foco as vedações previstas na Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e as informações apresentadas pelos órgãos estaduais que conduzem os processos de licenciamento ambiental.

A legislação federal exige compensação ambiental quando o corte de vegetação é autorizado, seja por plantio ou destinação de área para preservação. Para garantir que essa determinação seja cumprida, a IN n° 09/2019 dedicou um capítulo ao monitoramento das áreas em que há anuência, além de impor aos empreendimentos autorizados sem anuência prévia do Ibama a obrigação de compensar o equivalente ao dobro da área suprimida.

A manifestação técnica do órgão ambiental estadual deverá ser encaminhada ao Ibama por meio de formulário padrão, que abrange todos os aspectos da Lei da Mata Atlântica. Essa uniformização tem como objetivo assegurar a proteção ambiental necessária ao bioma e tornar mais eficiente o trâmite administrativo.

A IN n° 09/2019 também institui um sistema geoespacializado que reúne informações sobre áreas suprimidas e de compensação em um banco de dados unificado.

A anuência para retirada de vegetação em áreas de Mata Atlântica está prevista no artigo 14 da Lei Federal 11.428/2006. O texto exige que a autorização de corte pelos órgãos estaduais de meio ambiente seja precedida de anuência do Ibama quando a área for superior a 50 hectares em meio rural ou 3 hectares em área urbana (exceto em edificações e loteamentos)”.

Fonte: IBAMA